DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2237054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fl.
- TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR COM METODO BOBATH.
- NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.06233., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão assim ementado (fl. 733):
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE COBERTURA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR COM METODO BOBATH. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA QUE SE VEM ORIENTANDO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM TAIS HIPÓTESES. PRECEDENTES DO STJ SÚMULAS 90 E 102 DO TJSP. INOVAÇÕES NORMATIVAS ADVINDAS DA LEI Nº 14.454/22 QUE AFASTAM O ENTENDIMENTO INSERTO NO PRECEDENTE VINCULANTE ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA NATUREZA TAXATIVA DO SOBREDITO ROL. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/1998; e 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende observância obrigatória do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a impossibilidade de cobertura para método Bobath, com base nos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei 9.656/1998. Sustenta taxatividade do rol e adequação do contrato. Afirma inexistência de substituto contratual para o método indicado.
Argumenta validade de cláusulas limitativas, redigidas com destaque, nos termos dos arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC. Assevera compatibilidade das limitações com a Lei 9.656/1998 e com as normas da ANS. Alega inexistência de abusividade quando a restrição segue a regulação setorial.
Nas contrarrazões de fls. 765-776, o Espólio de L. G. T. L. C. suscita inadmissibilidade pelo óbice da Súmula 7/STJ e consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende aplicação imediata da Lei 14.454/2022 em contratos de trato sucessivo, invoca a Resolução Normativa 539/2022 da ANS sobre transtornos do desenvolvimento, cita precedente da Segunda Seção no REsp 2.038.333/AM, sustenta autonomia médica, e aponta as Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pede não conhecimento e, sucessivamente, a que se negue provimento, com majoração dos honorários.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, a ação de obrigação de fazer foi proposta por menor, em face de operadora de saúde, para obtenção de cobertura de sessões de fisioterapia com método Bobath, prescritas por equipe médica, negadas sob argumento de
[trecho intermediário suprimido]
no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025, grifou-se)
Em vista do posicionamento desta Corte sobre o dever das operadoras de planos de saúde de cobrir terapias multidisciplinares, como a pretendida pela parte autora, independentemente da natureza da enfermidade, sem limite do número de sessões, deve ser confirmado o acórdão.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.