DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2237050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DE VERBAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 13170, 6017, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DE VERBAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZ "A QUO" QUE OBSERVOU AS DISPOSIÇÕES DO ART. 6º, §§ 1º, 2º e 7º DA LEI Nº 11.101/2005 E RESSALVOU OS CRÉDITOS NA FORMA DOS §§ 3º e 4º DO ART. 49 DA MESMA LEI. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO.
O STJ, por ocasião do julgamento do R Esp n. 1.694.261/SP, firmou a tese de que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial e que, constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
No mais, quanto à alegação de que os créditos fiscais não se sujeitam à recuperação judicial, de tal sorte que imperiosa a observância do art. 6º, § 7º-B 10, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, aplicável aos processos em andamento (art. 5º), entendo que tal questão foi observada pelo Juiz "a quo", conforme se pode ver do item "d" da decisão ora recorrida (Id. 48760395 dos autos originais).
Na origem, foi interposto agravo de instrumento pela Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo juízo que, nos autos de recuperação judicial movida pela recorrida, determinou a suspensão da ordem de bloqueio promovida na execução fiscal ajuizada contra a mesma pessoa jurídica do processo recuperacional.
O Tribunal local negou provimento ao recurso fazendário ao argumento de que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.." (fl. 98).
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
Irresignada, a Fazenda Nacional interpõe recurso especial sustentando violação aos artigos 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ante à suposta omissão, não suprida com a oposição de embargos de declaração, com o julgamento pela Corte de origem.
Em conformidade, aponta
[trecho intermediário suprimido]
à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.