DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Cons… — REsp REsp 2237042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 327-331): DIREITO ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS SERVIDORES PÚBLICOS READEQUAÇÃO ACÓRDÃO MANTIDO I.
- Caso em exame: Retorno à turma julgadora de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes sobre o crédito recebido por requisitório de pequeno valor II.
- Honorários advocatícios não são devidos em cumprimento de sentença sem impugnação III.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 327-331):
DIREITO ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS SERVIDORES PÚBLICOS READEQUAÇÃO ACÓRDÃO MANTIDO
I. Caso em exame: Retorno à turma julgadora de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes sobre o crédito recebido por requisitório de pequeno valor II. Questão em discussão: Tema nº 1190 do STJ. Honorários advocatícios não são devidos em cumprimento de sentença sem impugnação III. Razão de decidir: Hipótese dos autos em que a Fesp não apresentou impugnação Honorários advocatícios que não são devidos IV. Dispositivo: Acórdão mantido.
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, sob o argumento de que são devidos "honorários de sucumbência quanto aos créditos de pequeno valor, independentemente se impugnada ou não à Execução por parte da Fazenda Pública" (fl. 45).
Nesse contexto, observa-se que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp"s 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) à sistemática dos recursos repetitivos a fim de fixar a seguinte tese: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição de impugnação à pretensão executória", tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no território nacional, que versem sobre a questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.
Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.