DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., com fundamento no… — REsp REsp 2237029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fl.
- 437): Ação de cominatória de obrigação de fazer.
- Autora que sofre de dificuldade para se alimentar e refluxo.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (e-STJ, fl. 437):
Ação de cominatória de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autora que sofre de dificuldade para se alimentar e refluxo. Negativa de cobertura ao custeio do exame "manometria esofágica computadorizada com teste provocativo", sob a justificativa de não constar da cobertura contratual. Alegação ainda de se tratar de contrato antigo e não adaptado. Irrelevância. Questão que deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do Tema 123 do C. STF e da Súmula 608 do STJ. Negativa que é incontroversa, mas deve ser considerada abusiva. Relatório médico que afirma a necessidade de realização da investigação, para correto direcionamento do tratamento. Adequação do tratamento que compete ao médico. Ré, por seu turno, que não indica a existência de exame diverso, apto a diagnosticar a patologia apresentada pela Autora. Observância ao item 2 do julgamento realizado pelo STJ, em sua Segunda Seção, na análise do ER Esp 1.889.704. Recusa injustificada. Precedentes do STJ. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da causa. Recurso não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Aponta violação ao art. 22 e seguintes da Lei 9.656/1998, aduzindo que o ajuste foi celebrado em 1995, portanto anterior à Lei nº 9.656/98, e que não foi adaptado às disposições dessa norma.
Alega que o contrato, de natureza coletiva, deve ser regido pelos termos originalmente pactuados, motivo pelo qual a negativa de cobertura do exame solicitado pela autora ocorreu em estrito cumprimento contratual, já que não havia previsão de cobertura para tal procedimento.
Defende, ainda, que a irretroatividade da Lei nº 9.656/98 impede a aplicação de suas regras aos contratos antigos, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro. Afirma que os contratos adaptados sofreram acréscimo de preço em razão da ampliação das coberturas, ao passo que os não adaptados mantiveram o valor original e, por isso, não estão sujeitos às novas exigências legais.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que o dispositivo apontado como violado não guarda pertinência com a tese suscitada pela recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.