DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR MODENA DA SI… — RHC RHC 223701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR MODENA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se em preventiva, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação, tendo em vista que o recorrente é acusado tão somente do crime do art.
- Afirma que o Ministério Público arquivou inquérito policial em relação ao recorrente quanto aos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3530, 15448, 7928, 15447, 14685, 3628, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR MODENA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se em preventiva, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 288, caput, do CP.
A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação, tendo em vista que o recorrente é acusado tão somente do crime do art. 288, caput, do CP.
Afirma que o Ministério Público arquivou inquérito policial em relação ao recorrente quanto aos crimes previstos nos arts. 296, § 1º, III e 307 do CP, por não haver indícios suficientes de que ele teria participado dos delitos.
Ressalta que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e que o recorrente é primário, não registra antecedentes e tem residência fixa, de maneira que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 20-22), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 24-28).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
Não é possível examinar o mérito do recurso quanto à suposta ilegalidade da decretação da prisão preventiva do recorrente, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, o qual se limitou a fazer remissão às razões declinadas no julgamento do Habeas Corpus n. 50365927420258217000, em que se reconheceu a legalidade do decreto prisional (fl. 21).
Assim, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à
[trecho intermediário suprimido]
ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, não se identifica manifesta a ilegalidade que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício, em especial quando se o considera que o recorrente está foragido e já foi condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em decisão ainda não transitada em julgado, como informa o voto condutor do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.