DECISÃO Em análise, recursos especiais interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra … — REsp REsp 2236992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recursos especiais interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.
- 62 do Novo Código Florestal;" e, consequentemente, a nulidade do laudo pericial e da sentença.
- Defendem que a legislação aplicável ao caso deveria ser a vigente à época dos fatos (Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal) e a Resolução do CONAMA nº 302/02).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.09994., 08826.09148.13024., 08826.08842.09258., 08826.08893.08919.13089., 10110.11828., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recursos especiais interpostos por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 2006-2007):
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP. PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO RÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO.
- Apelações do Ministério Público Federal, União Federal e do IBAMA contra sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra NEIDE MARIA SOARES CABRIOTI, CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, RIO PARANÁ S/A e o MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL.
- O decisum deve ser submetido ao reexame necessário, à semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicada por analogia a Lei nº 4.717/65, em razão da interpretação sistemática e teleológica do microssistema de tutela dos interesses coletivos e difusos.
- Preliminarmente, os recursos de apelação interpostos pelo MPF e o IBAMA pretendem a reforma da decisão saneadora, no que se refere ao item "g", que determinou: "em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente - APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal;" e, consequentemente, a nulidade do laudo pericial e da sentença. Defendem que a legislação aplicável ao caso deveria ser a vigente à época dos fatos (Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal) e a Resolução do CONAMA nº 302/02). Entretanto, a definição da extensão da área de preservação permanente diz respeito aoao próprio mérito, de modo que será analisada conjuntamente.
- Os proprietários do imóvel objeto da lide foram autuados por ter realizado intervenções não autorizadas, consistentes em construções impeditivas da regeneração natural da vegetação e lançamento de efluentes à margem do lago artificial formado pela usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. À época dos fatos, estavam em vigor a Lei n. 4.771/65 (antigo Código Florestal), bem como a Resolução do CONAMA n. 302/02, das quais se extraía que a área de preservação permanente nessa situação era de cem metros para as áreas rurais, contados do nível máximo normal. Assim, a demanda - ajuizada em 2009 - pretendeu a recuperação dessa área, bem como a responsabilização solidária do município e das concessionárias por essa obrigação.
- No curso do
[trecho intermediário suprimido]
de julho de 2008, a extensão da APP deve observar a faixa estabelecida no licenciamento ambiental do empreendimento, aplicando-se o art. 62 da Lei 12.651/2012 exclusivamente à mera consolidação de ocupações humanas anteriores a esse marco.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar que, a partir de 22/7/2008, a APP é delimitada conforme a licença ambiental, aplicando-se o art. 62 da Lei 12.651/2012 exclusivamente à regularização das intervenções antrópicas já existentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Mantém-se o ressarcimento, pela União, dos honorários periciais adiantados pelos réus, conforme a tese firmada no Tema 510/STJ e a aplicação analógica da Súmula 232/STJ, tal como explicitado nos acórdãos dos embargos de declaração (fls. 2097-2101) e na sentença (fl. 1521).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.