DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2236984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0016457-26.2009.4.02.5101.
Resultado indicado
255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar o processo extinto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6039, 10880, 5994, 10556, 6035, 10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0016457-26.2009.4.02.5101. DECLARAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE COMPENSAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NO MANDAMUS. RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR PRECATÓRIO. CABIMENTO. SÚMULA 461 DO STJ. "O CONTRIBUINTE PODE OPTAR POR RECEBER, POR MEIO DE PRECATÓRIO OU POR COMPENSAÇÃO, O INDÉBITO TRIBUTÁRIO CERTIFICADO POR SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO". APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Apelação proposta para questionar a juridicidade da sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença ao fundamento de o título judicial formado no mandado de segurança coletivo somente prever a compensação administrativa do indébito.
2 - Entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça garante ao jurisdicionado a prerrogativa de escolher entre a compensação e a restituição (por precatório) do crédito relacionado à declaração judicial contida no título judicial (R Esp 1.114.404/MG pela Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, submetido ao Colegiado pela sistemática dos recursos repetitivos).
3 - Essa questão tornou-se mais clara ainda com a edição da Súmula 461 do STJ, que assegurou ao contribuinte "optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
4 - É lícita, portando, a opção pelo recebimento do crédito tributário pelo regime de precatório, se assim considerar mais vantajoso o contribuinte, ainda que somente a compensação administrativa tenha sido mencionada no título judicial ou na petição inicial da demanda onde foi formado, e isto porque a Jurisdição lhe declarou o direito, não tendo havido condenação específica de obrigação de fazer ou de pagar. Cabe ressaltar que o "mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (STJ, Enunciado 213, de sua Súmula).
5 - A jurisprudência do E. STJ é pelo livre intercâmbio das providências de compensação e restituição, podendo a opção ser feita pelo contribuinte, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada. A obtenção de acórdão transitado em julgado, confere à parte a possibilidade de tratar o seu crédito junto ao Fisco pela via precatório, da requisição de pequeno valor, ou da compensação tributária. Precedentes: STJ - AgInt no R Esp 1778268/RS, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à via do precatório ou requisitório. Isso porque a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não é cabível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021; REsp 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 9/4/2021.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar o processo extinto, nos termos do art. 535, III, e 925 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.