DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fu… — REsp REsp 2236957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, a Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) e outros promoveram a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n.
- 1997.34.00.022863-8, decorrente de diferença remuneratória de 28,86% devida de janeiro/1993 a junho/1998.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, a Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) e outros promoveram a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 1997.34.00.022863-8, decorrente de diferença remuneratória de 28,86% devida de janeiro/1993 a junho/1998. Deu-se, à causa, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na sentença acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou-se extinta a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos exequentes não constantes da relação de beneficiários.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo de retratação, manteve a sentença para alinhar-se ao Tema 499 do Supremo Tribunal Federal (STF). Posteriormente, o colegiado acolheu os embargos de declaração opostos pelos exequentes, com efeitos modificativos, para não exercer o juízo de retratação e afirmar que "as teses fixadas nos Temas 82 e 499 de repercussão geral não podem retroagir para desconstituir a coisa julgada formada antes da conclusão do julgamento por este Supremo Tribunal." O referido acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. ACORDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que observada as omissões no julgado.
3. Os julgados mencionados no acórdão embargado (Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC) não se aplica à presente hipótese, em vista do óbice da coisa julgada. Tampouco aplica-se a tese formulada no bojo do RE 612.043/PR (tema 499). Nesses julgados, a Suprema Corte estabeleceu as balizas de legitimidade e da eficácia subjetiva da coisa julgada para as ações coletivas, porém tais teses transitaram em julgado, respectivamente, em 10.05.2017 e 14.08.2018. Em contrapartida, a ação coletiva teve da coisa julgada formada em 11/09/2009.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se justamente no sentido de que a decisão pela qual se reconhece a constitucionalidade ou a
[trecho intermediário suprimido]
de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Nesse sentido: REsp n. 1.846.435/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 1.919.667/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023; AREsp n. 1.668.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.