DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com amparo na alínea a do inciso … — REsp REsp 2236950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fls.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
- O STJ firmou a tese de que "para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório" Tema nº 880 (Resp.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10430, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fls. 117-118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 880 DO STJ (RESP. 1.336.026/PE). AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou a tese de que "para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório" Tema nº 880 (Resp. 1.336.026/PE).
2. Todavia, após firmar a referida tese, o STJ, em sede de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, modulou os seus efeitos, assentando que prazo quinquenal de prescrição aplica-se a partir de 30/07/2017, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras" (modulação de efeitos no REsp 1.336.026/PE, Tema 880 do STJ)
3. Não procede, pois, a tese do ente público agravante, no sentido de que o entendimento assentado no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça não aplicar-se-ia no presente caso, uma vez que as circunstâncias fáticas amoldam-se à hipótese da tese firmada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
4. Agravo conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 160-178).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 180-195), o recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 535, IV, e 1.022, II, do CPC; e 1º, 2º e 3º do Decreto n. 20.910/1932.
Sustenta que o acórdão recorrido ofende os arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC ao deixar de se manifestar sobre o argumento de que "a tese fixada em recurso repetitivo invocada no Acórdão recorrido para a afastar a prescrição no caso concreto (REsp nº 1.336.026/PE) não se aplica ao presente caso" (e-STJ, fl. 187).
Afirma que a decisão colegiada contraria o art. 535, IV, do CPC e o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ao afastar a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 diante do lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado (26/10/2010) e o início do cumprimento de sentença (20/04/2021),
[trecho intermediário suprimido]
ação, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
(AgInt no AREsp n. 1.726.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÃO RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.