DECISÃO Trata-se de agravo interno manifestado por Ajel Materiais Elétricos LTDA — AREsp AREsp 2236943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manifestado por Ajel Materiais Elétricos LTDA. e outras em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial interposto por Afonso Limiro dos Reis.
- Afirmam as agravantes, em síntese, que o agravo em recurso especial sequer poderia ser conhecido, tal como decidiu a presidência desta Corte (e-STJ, fls.
- 750/752), haja vista a ausência de impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência do verbete n.
- Eis a mencionada decisão presidencial: Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por AFONSO LIMIRO DOS REIS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Afirmam as agravantes, em síntese, que o agravo em recurso especial sequer poderia ser conhecido, tal como decidiu a presidência desta Corte (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 4935, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manifestado por Ajel Materiais Elétricos LTDA. e outras em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial interposto por Afonso Limiro dos Reis.
Afirmam as agravantes, em síntese, que o agravo em recurso especial sequer poderia ser conhecido, tal como decidiu a presidência desta Corte (e-STJ, fls. 750/752), haja vista a ausência de impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Eis a mencionada decisão presidencial:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por AFONSO LIMIRO DOS REIS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
[trecho intermediário suprimido]
perante os quais atuou, o que será aferido pela perita judicial, conforme restou decidido por acórdão pretérito desta Câmara, em sede de embargos de declaração, que observou os limites fixados pela sentença proferida na fase cognitiva".
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.042.875/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ainda que fosse possível, portanto, ultrapassar o conhecimento do agravo, o recurso especial estaria fadado ao insucesso, porquanto, ainda que por razões diversas, seria mesmo invencível a atração do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
Por essas razões, reconsidero a decisão agravada e, associado aos fundamentos supra, restabeleço a decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.