ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Resultado indicado
Agravo da autora parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROV IDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
2. A recorrente pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais conforme a tabela de honorários da OAB/SP.
3. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC.
4. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial.
5. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GESSILEIDE RODRIGUES PESSOA (GESSILEIDE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. PAULO ALONSO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRIMEIRA FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, RETOMADO PELO BANCO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Decisão de procedência da primeira fase da ação de exigir contas.
2. Recurso da autora pedindo imposição de verba honorária sucumbencial, acolhido em parte.
3. Razões de decidir da Turma Julgadora:
3.1. Sucumbência de primeira fase de ação de exigir contras. Cabimento. Princípio da causalidade. Precedente do STJ.
3.2. Pretensão de fixação dos honorários com base na Tabela da OAB. Descabimento. Valor que se revela desproporcional ao resultado da demanda.
4. Agravo da autora parcialmente provido. Decisão reformada para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 1.518,00
[trecho intermediário suprimido]
fixação da respectiva verba de sucumbência.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.125.425/SP, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 -sem destaque no original)
Dito isso, verifica-se que a tese trazida pela recorrente não está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que, como vimos, já proclamou que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.