DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO ANEL VIÁRIO LTDA., com fundamento na al… — REsp REsp 2236887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO ANEL VIÁRIO LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
- CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO.
- Embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS.
Resultado indicado
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6042, 6039, 6035, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO ANEL VIÁRIO LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 300):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE 228 DO STF. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO.
Embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. Não havendo diferença das contribuições recolhidas a maior em virtude da coincidência entre o valor presumido e o efetivamente praticado, não se aplica a tese 228 de repercussão geral à atividade em questão.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 318/320).
Em seu recurso especial (e-STJ fls. 322/346), a empresa recorrente aponta a violação dos arts. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; 3º da Lei Complementar n. 70/1991; 5º da Lei n. 9.715/1998; 62 da Lei n. 11.196/1998; 146 da Lei n. 5.172/1966 e 141 e 492 do CPC.
Preliminarmente, aduz que, uma vez reconhecida a procedência do pedido, em sede de contestação, pela Fazenda Nacional, a ação deveria ter sido julgada procedente.
No mérito, defende, em síntese, que o Tema 228 do STF haveria de ser aplicado inclusive à hipótese de comercialização de cigarros e cigarrilhas, cujo preço final de venda é tabelado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 349/358.
Recurso especial admitido (e-STJ fl. 359).
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O recurso especial origina-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário com a qual se busca garantir a compensação ou a restituição tributária daquilo que foi pago a maior a título de PIS e COFINS em razão da comercialização de cigarros em valor inferior ao tabelado, com fundamento no Tema 228/STF.
Pois bem.
Em relação aos efeitos processuais do reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, importante observar o seguinte trecho do julgado recorrido (e-STJ fl. 296):
O reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2019.
6. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem analisou a matéria.
7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.788.286/RS, Rel. MINISTRO MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe de 07/05/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do § 11, do observados, se aplicáveis, art. 85, CPC , os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.