DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- Construção de acessos, bangalôs, templos, clube, piscina.
- A LF nº 6.938/81 e a Constituição Federal não opõem a atividade econômica à preservação ambiental; propõem a composição e balanceamento delas, de modo que a uma não se exerça em detrimento da outra.
- A lei admite que a atividade econômica degrada o meio ambiente; por isso prevê que a licença seja precedida da avaliação do impacto ambiental, a partir da qual o projeto será alterado, proibido ou licenciado mediante as medidas de mitigação e compensação que forem definidas.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.413/2.426e):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Campos do Jordão. Alto da Boa Vista. Surya-Pan Refúgio Hotel. Construção de acessos, bangalôs, templos, clube, piscina. Degradação ambiental. Demolição. Esvaziamento da represa. Multa cominatória. Liberação das matrículas.
1. Licenciamento ambiental. A LF nº 6.938/81 e a Constituição Federal não opõem a atividade econômica à preservação ambiental; propõem a composição e balanceamento delas, de modo que a uma não se exerça em detrimento da outra. A lei admite que a atividade econômica degrada o meio ambiente; por isso prevê que a licença seja precedida da avaliação do impacto ambiental, a partir da qual o projeto será alterado, proibido ou licenciado mediante as medidas de mitigação e compensação que forem definidas. Não há oposição, mas complementação entre a avaliação do impacto ambiental e o licenciamento da atividade ou empreendimento.
2. Licenciamento ambiental. Intervenções. Danos. Recomposição. A ré obteve junto ao DEPRN ao menos treze licenças ambientais para o corte de árvores, movimentação de solo, ampliação de acessos, terraplanagem e abertura de platôs, construção de bangalôs. A análise feita pela perita permitiu concluir que parte dessas licenças estava equivocada o que foi admitido pelo próprio Estado , a redundar em danos ambientais; por outro lado, a "expert" consignou a possibilidade de recuperação ambiental da área e anotou as medidas a serem adotadas, com as quais em grande parte concordou a ré. As providências estabelecidas na sentença são adequadas à espécie e ficam mantidas; a demolição das demais construções, pretensão do órgão ministerial, mais dano causaria ao meio ambiente que a manutenção.
3. Esvaziamento da represa. A perita vistoriou a área em 2020 e 2021 e concluiu pela necessidade de esvaziamento da represa, cuja lâmina d"água naquele momento não passava de poucos centímetros. A condenação, não eficazmente impugnada pela ré, fica mantida.
4. Áreas protegidas. Intervenções. Proibição. A sentença determina que a ré não mais intervenha em áreas de floresta, de preservação permanente e outras protegidas pela legislação ambiental. A condenação deixa claro que a vedação recai sobre as intervenções ilegais, não as promovidas nos termos da lei e do regulamento.
5. Multa cominatória. A multa pelo descumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.
..
VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d"água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a observância da Área de Preservação Permanente, com a integral recomposição da área degradada, nos termos expostos
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.