DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2236844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 348, e-STJ): APELAÇÃO - Ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência.
- 3º, § 3º, I, da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) - Dano moral configurado - Art.
- 42 da LGPD - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, quantia suficiente para reparar o mal causado, à falta de maior repercussão - Exclusão das informações que é de rigor, porquanto causam angústias desnecessárias e não possuem estrita vinculação à proteção do crédito - Sucumbência da ré - Súmula 326 do STJ e art.86 do CPC - Sentença reformada.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 348, e-STJ):
APELAÇÃO - Ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Sentença de improcedência. Irresignação da autora - Cabimento - Princípio da colegialidade a ser preservado nas circunstâncias - Autorização ao tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito (Art.7º, X, da LGPD), que, no entanto, deve ser analisada com cautela, para não dar margem a excessos - Dados compartilhados, como endereço, telefone e outros mencionados nos autos que, apesar de não constituírem dados sensíveis, expõem o autor a angústias desnecessárias, pois não se sabe por quem e com que intenções poderiam ser a acessados - Informações que não possuem estrita vinculação à análise de risco de crédito ao consumidor - art. 3º, § 3º, I, da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) - Dano moral configurado - Art. 42 da LGPD - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, quantia suficiente para reparar o mal causado, à falta de maior repercussão - Exclusão das informações que é de rigor, porquanto causam angústias desnecessárias e não possuem estrita vinculação à proteção do crédito - Sucumbência da ré - Súmula 326 do STJ e art.86 do CPC - Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 381-384, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 387-403, e-STJ), a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 7º, inciso X da Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e art. 4º, § 4º, da Lei n. 12.414/2011.
Sustentou, em síntese, que não se faz necessário o consentimento do titular para tratamento de dados voltados ao mercado de crédito, bem assim que é lícito o fornecimento do número de telefone pessoal do titular de dados em consulta relacionada à proteção do crédito, pois se trata de dado não sensível.
Contrarrazões apresentadas às fls. 486-496 , e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a insurgente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 7º, inciso X da Lei n. 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e 4º, § 4º, da Lei n. 12.414/2011, ao argumento de ser desnecessário o consentimento do titular para tratamento de dados voltados ao mercado de crédito. Aduz, ainda, ser lícito o
[trecho intermediário suprimido]
configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais". .. (REsp 2.149.013/SP/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/09/2025 - acórdão pendente de publicação) grifou-se
Na mesma linha, envolvendo idêntica controvérsia , confira-se: REsp 2234827/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: DJEN 29/09/2025.
Desse modo, considerando que o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte acerca da matéria, incide o teor da Súmula 83/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.