ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação reparatória por alegada comercialização e divulgação de dados pessoais, sem consentimento ou comunicação prévia, por gestora de banco de dados de proteção ao crédito.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LGPD (ARTS. 7, 8 E 9). LEI 12.414/2011 (ART. 4º, III E IV; ART. 16). CDC (ART. 43, §§ 1º E 2º). COMUNICAÇÃO DO CADASTRO. LIMITES LEGAIS AO COMPARTILHAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 710/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação reparatória por alegada comercialização e divulgação de dados pessoais, sem consentimento ou comunicação prévia, por gestora de banco de dados de proteção ao crédito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 5º, X, da CF; 21 do CC; 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e dos arts. 7º, incisos I e X, 8º e seus §§, e 9º da LGPD, pela abertura e tratamento de dados pessoais sem comunicação/consentimento e pela manutenção indevida de informação; (ii) aplica-se a Lei 12.414/2011, distinguindo-se o regime do credit scoring (Tema 710/STJ), com deveres informacionais próprios; (iii) configura dano moral in re ipsa pela disponibilização/comercialização de dados cadastrais; (iv) há dissídio jurisprudencial apto à alínea c.
3. O tratamento para proteção ao crédito não autoriza a disponibilização de dados cadastrais a consulentes. O art. 4º da Lei 12.414/2011 permite, a terceiros, apenas o score de crédito (sem consentimento) e o histórico de crédito (com autorização específica); informações cadastrais e de adimplemento só podem ser compartilhadas entre bancos de dados, vedada sua oferta a consulentes. A disponibilização de dados cadastrais sem consentimento viola a Lei 12.414/2011 e a LGPD.
4. A abertura de cadastro independe de consentimento, mas exige comunicação ao cadastrado e transparência quanto aos agentes de tratamento, assegurando-se o cancelamento do cadastro e o exercício dos direitos do titular. A inobservância de deveres de tratamento, inclusive de informar, configura ilícito e enseja reparação.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar BOA VISTA a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados do WANDERLEY(informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e pagar a WANDERLEY a quantia de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde a citação.
Invertida a sucumbência, condeno BOA VISTA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.