DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROSALIA CELESTINA SANTANA ARAUJO, fundamentado nas … — REsp REsp 2236794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROSALIA CELESTINA SANTANA ARAUJO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/BA.
- Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS 5J LTDA em desfavor de COLÉGIO PARTICULAR OPÇÃO DE ENSINO LTDA., RAYMUNDO BARBOZA VIANNA, ROSÁLIA CELESTINA SANTANA ARAÚJO, NILTON PORTO CHELES, PLT COLEGIO PARTICULAR DE ENSINO LTDA, LIVIA BORGES VIANNA ALMEIDA, POLLYANA CARDOSO CHELES e THELMA MARIA SANTANA ARAUJO PASSOS, nos autos de execução de título extrajudicial.
- Decisão: não considerou válidas as citações realizadas em nome de POLYANA, LIVIA e THELMA e condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ROSALIA CELESTINA SANTANA ARAUJO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/BA.
Recurso especial interposto em: 4/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/10/2025.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS 5J LTDA em desfavor de COLÉGIO PARTICULAR OPÇÃO DE ENSINO LTDA., RAYMUNDO BARBOZA VIANNA, ROSÁLIA CELESTINA SANTANA ARAÚJO, NILTON PORTO CHELES, PLT COLEGIO PARTICULAR DE ENSINO LTDA, LIVIA BORGES VIANNA ALMEIDA, POLLYANA CARDOSO CHELES e THELMA MARIA SANTANA ARAUJO PASSOS, nos autos de execução de título extrajudicial.
Decisão: não considerou válidas as citações realizadas em nome de POLYANA, LIVIA e THELMA e condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTE EXCLUIDA DO PROCESSO, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO PESSOAL, NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (e-STJ fl. 119)
Recurso especial: aponta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 85, §2º, 6º, 8º, 132, 141, 246, 489 e 492 do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Defende os seguintes aspectos: (i) ocorrência de julgamento extra petita; (ii) ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica; (iii) existência de informação falsa sobre a representação processual da recorrente; (iv) ausência de paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos; (v) litigância de má-fé; (vi) falta de fundamentação; e (vii) cabimento de honorários advocatícios.
É o relatório.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
Observa-se, inicialmente, que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJe 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.