ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2236780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante alega omissão no acórdão recorrido, afirmando que o colegiado não se manifestou sobre o mérito do recurso, especialmente quanto à suposta violação ao art. 381 do Código de Processo Penal e à necessidade de refazer a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, considerando a alegação de não apreciação do mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, mas não para promover o rejulgamento da causa.
5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a análise das questões de fundo nele suscitadas, conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 315 do STJ.
6. O acórdão apontado como paradigma foi proferido em sede de habeas corpus, não sendo admitido como precedente paradigma em ações de natureza constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, mas não para promover o rejulgamento da causa. 2. A inaptidão de um recurso impede a análise das questões de fundo nele suscitadas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 259; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI nº 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCIELLE RODRIGUES DA SILVA VICENTE
[trecho intermediário suprimido]
provocar o rejulgamento da causa não encontra amparo nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, mas não para promover o rejulgamento da causa.
2. A inaptidão de um recurso impede a análise das questões de fundo nele suscitadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 259; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI nº 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.08.2024."
(EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.459.709/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.