DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOVA ALIANCA SERVICOS DE LOCACAO LTDA, com fundame… — REsp REsp 2236775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOVA ALIANCA SERVICOS DE LOCACAO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
- PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
- No caso, os agravantes, não cumpriram adequadamente com o ônus que lhes incumbia, que era o de comprovar que não causaram prejuízos à agravada, ao vender os veículos para "consumidores finais", sem a sua anuência, tendo esta que, após a descoberta do esquema, demonstrar, junto às autoridades, que não teve participação no evento, o que lhe causou várias consequências danosas que esse tipo de situação impõe.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOVA ALIANCA SERVICOS DE LOCACAO LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. No caso, os agravantes, não cumpriram adequadamente com o ônus que lhes incumbia, que era o de comprovar que não causaram prejuízos à agravada, ao vender os veículos para "consumidores finais", sem a sua anuência, tendo esta que, após a descoberta do esquema, demonstrar, junto às autoridades, que não teve participação no evento, o que lhe causou várias consequências danosas que esse tipo de situação impõe.
2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, devendo a fixação do seu montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na decisão monocrática contida nos Ids. 13811481 e 13811482, de R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais), para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
3. Agravo interno provido." (e-STJ fls. 1.581/1.582)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.638/1.639).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 8º do Código de Processo Civil - porque o julgamento atacado teria deixado de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum;
(ii) arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil - pois o dano moral teria sido fixado em patamares irrisórios;
(iii) arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - já que o Tribunal de origem teria proferido decisões antagônicas e contrariando seus próprios precedentes;
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
No que se refere à ofensa aos arts. 8º, 926 e 927 do CPC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
A
[trecho intermediário suprimido]
foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Rever a conclusão do Tribunal local acerca de razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais em favor da recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conso ante dispos to na Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada na alínea "c" do mesmo dispositivo.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.