DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado, exclusivamente, … — REsp REsp 2236773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/BA..
- Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por ESPÓLIO DE LUIZ GOMES SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer o pagamento das diferenças de correção monetária da caderneta de poupança relativas a janeiro/1989 (Plano Verão).
- Sentença: não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada e declarou satisfeita a obrigação, julgando extinto o processo.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 10154, 15066
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/BA..
Recurso especial interposto em: 1/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por ESPÓLIO DE LUIZ GOMES SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer o pagamento das diferenças de correção monetária da caderneta de poupança relativas a janeiro/1989 (Plano Verão).
Sentença: não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada e declarou satisfeita a obrigação, julgando extinto o processo.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 842-844)
Embargos de declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S/A, foram acolhidos em parte, para o fim de suprir omissão quanto à análise da alegação de nulidade da intimação, sem efeitos modificativos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 223, 272, §§ 2º e 5º, 280, 494, I, 509, II, 511, 515, § 1º, e 523, § 1º, do CPC; 402 e 884 do CC e 97 do CDC.
Afirma que houve nulidade absoluta de intimação, com cerceamento de defesa, por desatendimento ao pedido expresso de publicação em nome do patrono e ausência de publicação válida do ato ordinatório.
Aduz que é indevida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos do cumprimento de sentença, por afrontar a coisa julgada e configurar erro material passível de correção.
Argumenta que é incabível a inclusão das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, pois realizou o depósito integral do valor executado, a título de garantia, tão logo tenha sido intimado.
Assevera que a correção monetária deve observar o índice oficial da caderneta de poupança, vedada a adoção da Tabela Prática, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sustenta que sentenças genéricas oriundas de ação coletiva exigem prévia liquidação pelo procedimento comum, com perícia, para individualização da titularidade, exigibilidade e quantificação do crédito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 494, I, 509, II, 511, 515, § 1º, e 523, § 1º, do CPC; 402 e 884 do CC e 97 do CDC, indicados como violados, apesar da oposição dos embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a
[trecho intermediário suprimido]
honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pela Corte estadual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.