DECISÃO Na origem, Augusto de Morais ajuizou ação anulatória de multa administrativa em desfavor do In… — REsp REsp 2236745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Augusto de Morais ajuizou ação anulatória de multa administrativa em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, tendo como objetivo a anulação de infração ambiental, na qual foi autuado (Auto de Infração n.
- 283716, série D) por "manter em cativeiro quatro pássaros da fauna silvestre brasileira, sem registro junto ao órgão competente no ato da fiscalização, contrariando legislação em vigor", com multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Alega que o valor da multa, à época da propositura da ação, tinha alcançado o patamar de R$ 4.548,26 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), exigido na execução fiscal n.
- Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da multa, ou a conversão da sanção pecuniária em advertência ou na pena de prestação de serviços.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Augusto de Morais ajuizou ação anulatória de multa administrativa em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, tendo como objetivo a anulação de infração ambiental, na qual foi autuado (Auto de Infração n. 283716, série D) por "manter em cativeiro quatro pássaros da fauna silvestre brasileira, sem registro junto ao órgão competente no ato da fiscalização, contrariando legislação em vigor", com multa aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega que o valor da multa, à época da propositura da ação, tinha alcançado o patamar de R$ 4.548,26 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), exigido na execução fiscal n. 63115-27.2010.4.01.3800.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da multa, ou a conversão da sanção pecuniária em advertência ou na pena de prestação de serviços.
Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente a demanda "para acolher o pedido alternativo contido na inicial (fl. 23, item d), e converter a multa pecuniária em prestação de serviços ambientais, por 20 dias (vinte dias), em instituição localizada nesta capital, a qual será definida em sede de cumprimento de sentença. Consequentemente, declaro a inexigibilidade do crédito consignado na CDA inscrita sob o n. 1854207 e, ato contínuo, a extinção a execução fiscal n. 63115-27.2010.4.01.3800, em apenso, com base no artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil. " (fls. 162-171).
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor para reduzir o quantum da multa aplicada para R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como para facultar ao autor a opção de prestação de serviços ambientais a serem definidos pelo IBAMA ou de pagar a multa imposta.
A Corte Regional deu parcial provimento à apelação do IBAMA para consignar que a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais não é automática, dependendo da assinatura do termo de compromisso pelo infrator, na forma do art. 146 do Decreto n. 6.514/2008, que após apresentação do serviço a ser executado e das obrigações pactuadas, poderá aderir ou não à conversão. (fls. 261-279)
O referido acórdão foi assim ementado (fl. 272), in verbis:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. LESÃO AO MEIO AMBIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA SIMPLES PELA
[trecho intermediário suprimido]
infracional, os antecedentes do infrator e a situação econômica, conforme previsto no artigo 6º da Lei 9.605/1998. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.141.100/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.10.2017; AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; REsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.5.2015.
CONCLUSÃO
7. Recursos Especiais não providos.
(REsp n. 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
Desse modo, considerando que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impõe-se a sua reforma.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, e, por consequência, julgando improcedente a ação originária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.