DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REVITA ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 2236739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REVITA ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na vedação de reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa, pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização fundada em acidente de trânsito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10938, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REVITA ENGENHARIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na vedação de reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 180-182). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização fundada em acidente de trânsito.
O julgado foi assim ementado (fls. 96-97):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRECLUSÃO. PEDIDOS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. VEICULAÇÃO DE PEÇA DENOMINADA "MANIFESTAÇÃO DE DIREITO". NATUREZA TÍPICA DE CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A possibilidade de o réu revel intervir no processo não afasta a necessidade de observância, por parte deste, ao "caput" do artigo 346 do CPC/2015. Dessa forma, os pedidos de dilação probatória e de intervenção de terceiro veiculados na peça denominada "manifestação de direito", a qual apresenta nítida natureza de contestação e foi veiculada a destempo, não podem ser conhecidos. 2. Além do mais, tampouco se observa tenha a ora agravante se atentado para os marcos temporais previstos na decisão que determinou às partes que expusessem as provas que pretendiam produzir. Nesse sentido, a tese de que o prazo, para si, passaria a correr unicamente somente depois do trânsito em julgado da decisão que havia reconhecido a revelia é incorreta, pois o artigo 239 do CPC/2015 também disciplina que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Em suma, eventuais provas também deveriam ter sido requeridas a contar do seu comparecimento espontâneo aos autos, o que tampouco ocorreu. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 127-128):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
contribuído para aquisição do imóvel em questão juntamente com a ré, deixando inclusive de provar que auferia rendimentos, ao passo que a recorrida demonstrou que o terreno e a casa foram frutos exclusivos de seus esforços. Para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
Nesse contexto, no caso dos autos, a análise dos fatos alcançados pela revelia com as argumentações trazidas aos autos nas instâncias ordinárias encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível reanálise probatória em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar honorários recursais em razã o de inexistência de pré fixação na origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.