DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art — REsp REsp 2236730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art.
- Na origem, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE ajuizou execução fiscal, com valor da causa de R$ 1.913,63 (mil novecentos e treze reais e sessenta e três centavos), em abril de 2019, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao IPTU.
- Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do falecimento do executado antes da citação.
- A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Na origem, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE ajuizou execução fiscal, com valor da causa de R$ 1.913,63 (mil novecentos e treze reais e sessenta e três centavos), em abril de 2019, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao IPTU.
Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante do falecimento do executado antes da citação. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES PELA FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 392 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE, INCLUSIVE COM INADMISSIBILIDADE DE IRDR NO QUAL SE PRETENDIA REVER ESSA ORIENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 131 do CTN.
Sustenta, em síntese, que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio seria possível na hipótese do lançamento tributário ocorrer antes do falecimento do executado. Ou seja, o redirecionamento poderia ocorrer antes da citação do falecido na ação executiva.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp 2.237.254/SC (Tema 1393).
Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.
De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.
Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.