DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANGIVALDO ALVES CERQUEIRA, fundado nas alíneas "… — REsp REsp 2236701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANGIVALDO ALVES CERQUEIRA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Reclamação Constitucional é cabível para garantir a observância de precedente obrigatório do STJ; (ii) definir se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação deveria ser reformada, considerando o art.
- No caso em apreço, colhe-se que a Agravante apresentou reclamação constitucional para dirimir divergência entre a decisão da turma recursal, com a jurisprudência do STJ, acerca da possibilidade de condenação do ente municipal em honorários de sucumbência por se tratar de pessoa jurídica diversa da que pertence a Defensoria Pública.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVANGIVALDO ALVES CERQUEIRA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 988 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS À DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Reclamação Constitucional, ajuizada em face de acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, sob a alegação de divergência entre a decisão impugnada e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da condenação em honorários de sucumbência contra ente público diverso daquele a que pertence a Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a Reclamação Constitucional é cabível para garantir a observância de precedente obrigatório do STJ;
(ii) definir se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação deveria ser reformada, considerando o art. 92-A do RITJBA e o art. 988 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em apreço, colhe-se que a Agravante apresentou reclamação constitucional para dirimir divergência entre a decisão da turma recursal, com a jurisprudência do STJ, acerca da possibilidade de condenação do ente municipal em honorários de sucumbência por se tratar de pessoa jurídica diversa da que pertence a Defensoria Pública.
4. Examinando-se os autos, observa-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação, as quais estão previstas taxativamente no art. 988 do Código de Processo Civil.
5. O entendimento do STJ é firmado no sentido de que a Reclamação prevista no art. 988 do CPC, não é meio idôneo para questionar eventual inobservância de seus julgados, ainda que se trate de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
6. Consoante escólios da Corte Cidadã, a Reclamação Constitucional, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para adequar eventual divergência do julgamento com a jurisprudência do STJ, notadamente pelo fato de a previsão do art. 988, inciso II, do CPC, indicar a observância de decisões proferida por aquela Corte para o caso concreto, o que não se aplica no caso em tela.
7. Portanto, não trouxe a Agravante elementos novos, aptos a
[trecho intermediário suprimido]
do processo sem resolução do mérito.
(Rcl 36476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.).
No mesmo sentido: AgInt na Rcl 43714/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.
Incide, no ponto, o óbice consolidado na Súmula 83 do STJ.
Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, P rimeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.