DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo TELMO RICARDO SCHORR e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2236683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo TELMO RICARDO SCHORR e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
- CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXEQUENTES EM RELAÇÃO ÀS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE DEVEDORA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo TELMO RICARDO SCHORR e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §7º, DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 14 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PARCELA CONTROVERTIDA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXEQUENTES EM RELAÇÃO ÀS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE DEVEDORA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que " .. a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
2. Não assiste razão aos exequentes, ora agravantes, ao ampararem sua irresignação de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença com base no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a sentença e as decisões que analisaram os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença datam da época do Código de Processo Civil de 1973.
3. A modificação decorrente do Código de Processo Civil de 2015 não retroage, considerando-se especialmente o disposto no artigo 14, do atual diploma processual civil: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". Precedentes.
4. Não se confundem os honorários relativos ao cumprimento de sentença (descabidos em caso de expedição de precatório não impugnado, segundo redação do artigo 85, §7º do CPC/2015), daqueles que eventualmente sejam devidos em sede de impugnação, dependendo, nesse caso, da sucumbência do impugnante (ou seja, se restou vencido ou não).
5. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados somente com base na parcela controvertida, pois, em atenção ao princípio
[trecho intermediário suprimido]
, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.392 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.392 DO STJ. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.