ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2236682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ausência de situação excepcional que autorize a medida.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenada em regime fechado, mãe de filhos menores, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o enfoque que agora pretende o agravante, o conhecimento da tese defensiva encontra óbice na aplicação analógica da súmula 282 do Excelso Pretório, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Agravado regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Prisão domiciliar. Requisitos legais. Ausência de situação excepcional que autorize a medida. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenada em regime fechado, mãe de filhos menores, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação de situação excepcional que justificasse a concessão da prisão domiciliar, considerando que os filhos menores da agravante estão sob os cuidados da avó materna e que não há evidências de vulnerabilidade ou imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados das crianças.
3. As instâncias ordinárias destacaram que a agravante utilizou a estrutura familiar para a prática criminosa, expondo os filhos menores a ambiente inadequado e comprometendo o seu desenvolvimento regular.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de filhos menores, faz jus à concessão de prisão domiciliar, considerando a ausência de comprovação de situação excepcional e o envolvimento dos filhos menores na prática criminosa.
III. Razões de decidir
5. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado, embora admitida em situações excepcionais, exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não foi comprovado no caso concreto.
6. A prática de crimes de tráfico de drogas na residência familiar, envolvendo filhos menores, caracteriza situação excepcional que desautoriza a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento jurisprudencial.
7. A análise de elementos fáticos e probatórios para alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. A alegação de violação a garantias constitucionais e ao Pacto de San José da Costa Rica, em razão da manutenção da agravante em comarca diversa de seu domicílio, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão.
Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ilustrativamente:
" ..
IX - Não havendo as instâncias inferiores se debruçado sobre a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o enfoque que agora pretende o agravante, o conhecimento da tese defensiva encontra óbice na aplicação analógica da súmula 282 do Excelso Pretório, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Agravado regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.