DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MOISES DA SILVA contr… — RHC RHC 223668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MOISES DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 4/11/2024, e denunciado pela suposta prática do crime de extorsão majorada (Processos n.
- 5000437-10.2025.8.21.0166, da Vara Judicial da comarca de Ivoti/RS - fl.
- Neste recurso, o recorrente sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está preso há mais de 210 dias, sem que a instrução tenha sido concluída, e aponta que o processo ainda se encontra em fase inicial, aguardando a realização de audiência designada para 8/10/2025 (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MOISES DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5154266-73.2025.8.21.7000/RS (fls. 38/41).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 4/11/2024, e denunciado pela suposta prática do crime de extorsão majorada (Processos n. 5002553-23.2024.8.21.0166 e n. 5000437-10.2025.8.21.0166, da Vara Judicial da comarca de Ivoti/RS - fl. 20 ).
Neste recurso, o recorrente sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está preso há mais de 210 dias, sem que a instrução tenha sido concluída, e aponta que o processo ainda se encontra em fase inicial, aguardando a realização de audiência designada para 8/10/2025 (fls. 46/47).
Alega que a complexidade do processo, com oito denunciados, não justifica a demora, especialmente porque já houve cisão processual em relação aos réus citados por edital, e que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atualizada, não havendo fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema (fls. 47/48).
Aponta, ainda, que a prisão preventiva é desproporcional e que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, capazes de resguardar a ordem pública sem o prejuízo da liberdade do recorrente (fls. 48/50).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
É o relat ório.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, quanto ao pleito de prisão domiciliar, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto.
No tocante aos motivos da custódia, o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso com a cópia do decreto prisional originário, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, a via eleita, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente, em especial, quando se tratar de advogado.
Nesse sentido:
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2023 - grifo nosso).
Na mesma linha: AgRg no RHC n. 189.579/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no RHC n. 183.146/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/10/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, com base na jurisprudência, ness a parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (8/10/2025). INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DO FIM. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.