DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISMAEL ARAUJO DE ANDRADE, com fundamento no art — REsp REsp 2236679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISMAEL ARAUJO DE ANDRADE, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0829589-91.2023.8.18.0140, do Tribunal de Justiça do Piauí, assim ementado (fls.
- APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISMAEL ARAUJO DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0829589-91.2023.8.18.0140, do Tribunal de Justiça do Piauí, assim ementado (fls. 660/661):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RÉU . REDIMENSIONAMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Ismael Araújo de Andrade e Gustavo Araújo da Silva contra sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06). O réu Gustavo teve sua punibilidade extinta em razão de falecimento (art. 107, I, do CP). Ismael Araújo pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso, e, subsidiariamente, ajustes na dosimetria da pena, e desconsideração da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a extinção da punibilidade de Gustavo Araújo da Silva pela morte; (ii) analisar a possibilidade de absolvição ou desclassificação do crime para uso quando o outro apelante; iii) verificar a viabilidade de alteração da dosimetria, com afastamento da valoração da quantidade de droga ou diminuição do patamar adotado, bem como reconhecer o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; iv) examinar se é possível desconsiderar a pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a extinção da punibilidade de Gustavo Araújo da Silva pela morte; (ii) analisar a possibilidade de absolvição ou desclassificação do crime para uso quando o outro apelante; iii) verificar a viabilidade de alteração da dosimetria, com afastamento da valoração da quantidade de droga ou diminuição do patamar adotado, bem como reconhecer o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; iv) examinar se é possível desconsiderar a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A punibilidade de Gustavo Araújo da Silva extingue-se com base na Declaração de Óbito apresentada, conforme disposto no art. 107, I, do Código Penal. 4. A materialidade e a autoria do delito em relação a Ismael Araújo de Andrade restam comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos das autoridades envolvidas. O delito configura tráfico de drogas é de ação múltipla, bastando o agente "transportar", para sua configuração. Inviável a absolvição ou desclassificação para uso, pois a prova oral indica a participação do recorrente no
[trecho intermediário suprimido]
de 22/8/2024 - grifo nosso).
Por fim, observo que a pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais (AREsp n. 2.798.592/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).
Na mesma direção: REsp n. 2.165.574/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO VETOR JUDICIAL ÚNICO. UTILIZAÇÃO APENAS NA PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA AVALIADA NA EXECUÇÃO PENAL.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.