DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Vila Velha/ES com fundamento no arti… — REsp REsp 2236674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Vila Velha/ES com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fls.
- CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
- As edificações estão situadas em terreno de marinha, sobre vegetação de mangue e em Área de Preservação Permanente - APP, fulcro ao previsto na alínea "e" do inciso I do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Vila Velha/ES com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fls. 676-677):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ILEGALIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO VERIFICADAS. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas em face de sentença, acrescida de decisão em embargos de declaração, que nos autos de ação civil pública, julgou procedente o pedido autoral para condenar os réus ocupantes das edificações na desocupação e na demolição dos imóveis, além de pagamento indenizatório por ocupação ilícita, bem como condenar os entes federativos à fiscalização da área e, subsidiariamente, na demolição dos imóveis, igualmente condenando todos os réus na obrigação solidária de reparação dos danos ambientais, ante a comprovada irregularidade das construções edificadas em Área de Preservação Permanente - APP.
2. As edificações estão situadas em terreno de marinha, sobre vegetação de mangue e em Área de Preservação Permanente - APP, fulcro ao previsto na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, considerada como orla marítima de estuário em Zona de Equipamentos Especiais - ZEE, conforme o Plano Diretor Municipal, previsto no art. 84 da Lei nº 4.575/2007.
3. As construções inseridas em APP confirmam o dano ambiental e, uma vez que se encontram inseridas em área de terreno de marinha, torna-se inquestionável a propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso VII da Constituição Federal - CF, da qual se desdobra a inoponibilidade ao ente público federal da posse dos bens públicos, descabendo até mesmo aquisição por usucapião, segundo o art. 183, § 3º da CF e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF.
4. O art. 225 da CF impõe que é dever fundamental do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação ambiental, sendo direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
5. A responsabilidade oriunda do dano ambiental é de natureza propter rem, devendo ser suportada por quem se encontra na detenção, posse ou propriedade do imóvel degradado no momento presente, não importando a quem coube na origem o desrespeito a seus pressupostos, pois em matéria de meio ambiente a
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt no REsp 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; AgInt no REsp 2.042.531/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023; AgInt no AREsp 2.194.861/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2023.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE COMUM DOS ENTES. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.