DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ MAURO DUTRA LEITE e OUTRO, com fundamento no art — REsp REsp 2236664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ MAURO DUTRA LEITE e OUTRO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 403): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NOVA EXECUÇÃO DE PARCELAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido (REsp 1.650.676/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
195, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ MAURO DUTRA LEITE e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 403):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA EXECUÇÃO DE PARCELAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. OMISSÃO.
1. O acórdão embargado reconheceu que preclusa a pretensão de promover nova execução relativa a diferenças de correção monetária e juros da mora, não incluídos na execução iniciada sob a vigência do CPC/73, e cujo quantum debeatur foi definido em embargos à execução.
2. Em observância à decisão do STJ, devem ser sanadas as omissões do acórdão quanto às teses de que: (i) os juros da mora e a correção monetária não se sujeitam à preclusão; (ii) a execução embargada foi iniciada a partir dos valores apontados pelo executado, que agiu com malícia ao informar valores sem a incidência dos juros da mora e com índices de correção monetária em dissonância com os previstos no Manual de Cálculos do CJF; e (iii) os atos de disposição de direito devem ser interpretados restritivamente. 3. A caracterização de determinada matéria como de ordem pública tem como finalidade permitir a apreciação judicial independentemente de provocação das partes, e em qualquer grau de jurisdição, mas não autoriza o afastamento da preclusão consumativa para a nova execução pretendida, depois de fixado o quantum debeatur por sentença proferida em embargos à execução.
4. O INSS, após o cumprimento da obrigação de fazer (implementação de pensão por morte), foi intimado a trazer apenas a grade de evolução do benefício, desde o óbito da instituidora até o mês anterior à implantação, pelo que não demonstrada a alegada má-fé do executado em não incluir juros da mora na grade apresentada. Além de o dever de apresentação de cálculos ser do exequente, ao contrário do alegado, a planilha apresentada contém a discriminação de todas as parcelas remuneratórias do benefício, bem como colunas seperadas com o índice de correção incidente em cada mês e o respectivo valor atualizado.
5. O fundamento do acórdão embargado foi o de que, iniciada a execução e fixado o quantum debeatur em embargos à execução, a pretensão de nova execução para cobrança de juros da mora e diferenças de correção monetária encontra-se obstada pela preclusão consumativa, de modo a garantir a segurança jurídica e respeitar o princípio da razoável duração do processo, pelo que descabe falar em interpretação restritiva, conforme artigo 114 do
[trecho intermediário suprimido]
de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
2. Recurso Especial não provido (REsp 1.650.676/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017).
Assim, contata-se que o aresto impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COBRANÇA EM NOVA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.