DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Comércio de Medicamentos Brair, com fundamento no art — REsp REsp 2236644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Comércio de Medicamentos Brair, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- FALTAS JUSTIFICADAS (ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO).
- FALTAS MOTIVADAS POR CONTRAÇÃO DO CORONAVÍRUS, SARS-COV-2.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Comércio de Medicamentos Brair, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 207):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FALTAS JUSTIFICADAS (ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO). FALTAS MOTIVADAS POR CONTRAÇÃO DO CORONAVÍRUS, SARS-COV-2. PROTOCOLOS DA ANVISA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DIREITO DE DEDUÇÃO PREVISTO NO ART. 5 DA LEI Nº 13.982, DE 2020. PERÍODO DE TRÊS MESES.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 235).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 242/248), pois entende que o Tribunal de origem incorreu em omissões e obscuridades ao não se manifestar sobre a ausência de prazo para a dedução prevista no art. 5º da Lei 13.982/2020, bem como sobre a não incidência de contribuição sobre abonos, conforme o art. 28, § 9º, alínea z, da Lei 8.212/1991, além de não observar precedentes vinculantes.
Sustenta ofensa aos arts. 97, incisos I e II, e 111 do Código Tributário Nacional (fls. 249/258), ao argumento de que o art. 5º da Lei 13.982/2020 não estabeleceu prazo de três meses para a cessação do benefício de dedução da contribuição previdenciária sobre os afastamentos por Covid-19, devendo a isenção ser interpretada literalmente. Aduz que a restrição temporal imposta por Nota Orientativa e a aplicação do prazo do art. 6º violam o princípio da legalidade.
Aponta violação do art. 28, § 9º, alínea z, da Lei 8.212/1991 (fls. 259/265), alegando que os abonos de faltas estão expressamente excluídos do salário de contribuição pela redação dada pela Lei 13.467/2017, não devendo incidir a exação patronal sobre tais rubricas.
Argumenta que houve infringência ao art. 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 (fls. 265/278), pois os valores pagos a título de faltas abonadas por atestado médico não possuem natureza remuneratória nem habitualidade, não havendo contraprestação por serviço ou disponibilidade do trabalhador, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 319/328).
O recurso foi admitido (fl. 336).
É o relatório.
Na origem cuida-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a empregados afastados por Covid-19, por protocolos de isolamento da Anvisa e por faltas abonadas (atestados médicos), com o consequente direito à compensação dos
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que, na decisão impugnada, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, reconheceu-se a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, adicional de insalubridade e atestado médico.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.849.126/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FALTAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.