DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDGAR BARROS DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2236622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDGAR BARROS DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.375): DIREITO CIVIL.
- Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores julgada parcialmente procedente.
- A questão em discussão consiste em determinar se (i) as penalidades previstas contratualmente e não aplicadas em primeiro grau devem incidir por força da rescisão do contrato, ocorrida por culpa do adquirente e (ii) se os juros de mora devem incidir apenas após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EDGAR BARROS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.375):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores julgada parcialmente procedente. Recurso da ré. 2. A questão em discussão consiste em determinar se (i) as penalidades previstas contratualmente e não aplicadas em primeiro grau devem incidir por força da rescisão do contrato, ocorrida por culpa do adquirente e (ii) se os juros de mora devem incidir apenas após o trânsito em julgado. 3. As disposições da Lei nº 13.786/2018 são inaplicáveis ao caso dos autos, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. 4. A cláusula penal compensatória de 5% do valor do lote é abusiva, devendo ser afastada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e de jurisprudência do STJ. 5. Percentual de retenção mantido em 10% do valor pago pelo autor, sendo devida a taxa de fruição pelo período de posse do imóvel. Juros moratórios incidentes somente a partir do trânsito em julgado. 6. Recurso parcialmente provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia consiste em definir se as penalidades contratualmente previstas e não aplicadas em primeiro grau devem incidir em razão da rescisão por culpa do adquirente; e estabelecer se os juros de mora incidem apenas após o trânsito em julgado.
O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, inciso V, 39, V, 51, inciso IV e § 1º, 53, todos do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial pretende infirmar as conclusões alcançadas pela instância ordinária a partir da interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.