ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2236620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que negara provimento a recurso especial em ação penal por delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO E SEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que negara provimento a recurso especial em ação penal por delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa aponta obscuridade na incidência da Súmula n. 7/STJ, sustentando que o pedido no recurso especial dizia respeito apenas à revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias (quantidade de droga apreendida e apreensão de balança de precisão), bem como à correta aplicação das causas de diminuição relativas ao tráfico privilegiado e à semi-imputabilidade, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
3. Aduz, ainda, obscuridade quanto à inexistência de reformatio in pejus, afirmando ser incompatível com o art. 617 do Código de Processo Penal a introdução, pelo Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, de nova circunstância judicial negativa, antes não valorada, para manter a pena-base acima do mínimo legal, após afastar fundamento desfavorável reconhecido na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão ou contradição ao reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ para afastar a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a revisão da fração de redução do tráfico privilegiado e o redimensionamento da diminuição de pena pela semi-imputabilidade, sob o fundamento de que tais pretensões exigiriam reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se houve reformatio in pejus, em violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, em razão da readequação, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos da dosimetria, com substituição ou complementação de
[trecho intermediário suprimido]
devolutivo amplo do recurso de apelação.
A substituição ou complementação dos fundamentos jurídicos da dosimetria, com base em elementos fáticos já reconhecidos nos autos, não configura agravamento da situação do réu, mas mero exercício da atividade jurisdicional de revaloração jurídica, não havendo falar em violação ao art. 617 do Código de Processo Penal.
Assim, não há qualquer obscuridade no julgado embargado, pois todas as teses defensivas foram enfrentadas e rejeitadas de forma expressa, tendo a incidência da Súmula n. 7/STJ sido corretamente reconhecida como consequência jurídica da impossibilidade de revisão, em recurso especial, das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório.
Desse modo, os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.