DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pelo autor, pessoa física, em face de acórdão assim e… — REsp REsp 2236618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pelo autor, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Decisão que põe fim à primeira fase, impondo à ré o dever de prestar contas.
- Insurgência do patrono do autor, vencedor, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência.
- Honorários sucumbenciais que, em regra, devem ser fixados em percentual da condenação ou do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para, nos termos da fundamentação, fixar a verba honorária de sucumbência em R$1.000,00, segundo critério equitativo excepcionalmente admitido na espécie (Tema 1.076/STJ).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado pelo autor, pessoa física, em face de acórdão assim ementado (fls. 29-34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Decisão que põe fim à primeira fase, impondo à ré o dever de prestar contas. Insurgência do patrono do autor, vencedor, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência. Irresignação parcialmente próspera. Honorários sucumbenciais que, em regra, devem ser fixados em percentual da condenação ou do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Fixação da verba honorária segundo parâmetro equitativo que é excepcional e subsidiária, cabível apenas quando irrisório ou inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou quando ínfimo o valor da causa. Hipótese verificada na espécie. Valor atribuído à causa que é diminuto (R$1.000,00), perfazendo verba honorária irrisória (R$100,00). Observância da tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recursos Repetitivos nº 1.076, conforme impõe o artigo 927, inciso III, do CPC/2015. Descabimento, outrossim, da fixação da verba honorária de sucumbência segundo a Tabela de Honorários do Conselho Seccional da OAB, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC. Tabela que tem caráter meramente referencial para fins da prática de honorários contratuais, não vinculando o julgador. Recurso parcialmente provido, para, nos termos da fundamentação, fixar a verba honorária de sucumbência em R$1.000,00, segundo critério equitativo excepcionalmente admitido na espécie (Tema 1.076/STJ).
Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.
Alega-se que o acórdão recorrido:
A) contrariou o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) porque, apesar de haver aplicado o critério equitativo na fixação dos honorários de sucumbência, deixou de observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
B) deu ao dispositivo legal mencionado no item "A" (acima) interpretação que, no mesmo contexto fático e jurídico, diverge da de outros tribunais.
Inicialmente, anoto que, de acordo com o artigo 99, §§ 4º e 5º, do CPC, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
do seu preparo. Como o direito buscado no recurso - fixação dos honorários de sucumbência - pertence à representação processual (patrono) do autor, no ato de interposição deveria ter sido demonstrado que a representação é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Constatada a falta de preparo, a representação processual do autor foi intimada, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, para realizar, em até cinco dias, o recolhimento em dobro do preparo, ou comprovar (demonstrar) que tem direito à gratuidade da Justiça, sob pena de deserção.
Ao despacho que determinou a intimação para regularização do preparo, o autor opôs embargos de declaração, aos quais neguei conhecimento (fls. 113-116).
Assim, considerando-se que o preparo não foi efetuado, evidencia-se a deserção do recurso especial. Incide, na espécie dos autos, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.