DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Thaynara Aparecida… — RHC RHC 223659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Thaynara Aparecida Campos Duarte, contra o acórdão de fls.
- 1.416-1.423, do Tribunal de origem, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus visando o trancamento de ação penal pela suposta prática dos crimes de descaminho e associação criminosa, em que se alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa e utilização de prova ilícita decorrente de acesso indevido a celular sem autorização judicial.
- Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus para o trancamento da ação penal; (ii) a existência de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e ilicitude das provas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.03547.03563., 00287.03520.14685., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Thaynara Aparecida Campos Duarte, contra o acórdão de fls. 1.416-1.423, do Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus visando o trancamento de ação penal pela suposta prática dos crimes de descaminho e associação criminosa, em que se alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa e utilização de prova ilícita decorrente de acesso indevido a celular sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus para o trancamento da ação penal; (ii) a existência de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e ilicitude das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas em casos de atipicidade da conduta, ausência de materialidade ou indícios de autoria, ilegitimidade das partes ou causa extintiva da punibilidade, não se antevendo no caso ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 4. A denúncia é formalmente regular e não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos ilícitos, qualificando as acusadas e indicando os delitos. 5. Há justa causa para a de agração da ação penal, pois a prisão em agrante das pacientes serve como indício inicial suficiente de autoria e materialidade, sendo que o exame aprofundado do mérito e a prova cabal dos elementos do crime não são exigíveis no momento do recebimento da denúncia, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. 6. Não há agrante ilegalidade na obtenção das provas que justifique o trancamento da ação penal, pois a análise da legalidade da abordagem policial e do acesso aos celulares demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. Ademais, a ausência de prejuízo impede a declaração de eventual nulidade, porquanto da prisão em agrante já decorrem indícios de autoria e materialidade suficientes para o processamento da ação penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a inviabilidade de aprofundamento na questão da ilicitude de provas em sede de habeas corpus, bem como a desnecessidade de advertência sobre o direito ao silêncio em toda abordagem policial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem de habeas corpus denegada.
O juízo singular recebeu denúncia contra a recorrente pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 334, §1º, inciso III, do Código Penal,
[trecho intermediário suprimido]
que, conforme as informações contidas no caderno processual, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo dirigido pela recorrente, após tê-lo avistado, circulando em alta velocidade, com vidros escuros, em estrada situada na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/ PR, sendo tal município situado em região fronteiriça, localizada no extremo oeste do Paraná, a cerca de 20 km de Foz do Iguaçu, na divisa do Brasil com o Paraguai e a Argentina, de modo que, no momento, não há como acolher o pleito de nulidade das provas por ausência de justa causa da abordagem policial.
Demais disso, a ausência de fundada suspeita para a abordagem, assim como a quebra da cadeia de custódia e a possibilidade da Polícia Rodoviária Federal atuar em estrada municipal, se confunde com o mérito da causa e demandam análise probatória incompatível com esta via estreita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.