DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VICTOR PEIXOTO, fundamentado no art — REsp REsp 2236587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VICTOR PEIXOTO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 12kg (doze quilogramas) de maconha.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VICTOR PEIXOTO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação Criminal n. 0004143-68.2024.8.16.0196.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 12kg (doze quilogramas) de maconha.
A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a fração de redução da pena pela minorante foi fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) de forma inadequada e desproporcional, considerando que a substância apreendida (maconha) possui baixo potencial ofensivo. Pugna, assim, pela aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) ou, subsidiariamente, de 1/4 (um quarto), citando precedentes que entende favoráveis à sua tese.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 509-516, opinando pelo não conhecimento da insurgência.
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a Defesa pretende a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), sustentando insuficiência da fundamentação do acórdão para a modulação do redutor.
Sobre o tema, é oportuno destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, ao julgar o HC n. 725.534/SP, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento consolidado no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor especial.
Naquela oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
Confira-se a ementa do referido julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO
[trecho intermediário suprimido]
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Precedente.
2. No caso, considerando a apreensão de grande quantidade de droga, não valorada na primeira etapa da dosimetria, mostra-se imperativa a redução da pena na terceira fase por força da referida minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 868.173/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.