ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. O recorrente foi condenado pela prática do delito de contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços e prestação pecuniária de 2 salários mínimos.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e, de ofício, excluiu a pena de multa.
4. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, III, do CPP, sustentando a aplicação do princípio da insignificância, e ao art. 45, § 1º, do CP, argumentando desproporcionalidade da prestação pecuniária em relação à condição econômica do recorrente.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a proibição absoluta de sua importação e os potenciais danos à saúde pública.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a tese firmada no Tema n. 1.143/STJ; e (ii) saber se a prestação pecuniária fixada em 2 salários mínimos é desproporcional à condição econômica do recorrente.
III. Razões de decidir
7. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, devido à proibição absoluta de sua importação pela ANVISA e aos potenciais danos à saúde pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal.
8. A tese firmada no Tema n. 1.143/STJ, que admite a insignificância no contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços, não se aplica aos cigarros eletrônicos, cuja importação é proibida de forma absoluta.
9. A alegação de
[trecho intermediário suprimido]
que, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstaculizada pela Súmula 7/STJ.
7. Portanto, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
8. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.350.557/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.