DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN RAFAEL DOS S… — RHC RHC 223657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN RAFAEL DOS SANTOS contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus .
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva.
- Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa sustenta, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, baseada apenas em denúncia anônima.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 10891, 10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIAN RAFAEL DOS SANTOS contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus .
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em síntese, a existência de nulidade da prova, haja vista a invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, baseada apenas em denúncia anônima.
Alega, ainda, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.
Alega, por fim, a defesa a ausência de cognição exauriente acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 82-85).
As informações foram prestadas (fls. 91-121).
O Ministério Público, às fls. 125-130, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No tocante a prisão preventiva, extrai-se da decisão que indeferiu o pedido de liminar excerto da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva os seguintes fundamentos (fl. 27):
Não há, no entanto, necessidade de manter-se a flagrada Thais presa, pois tem três filhos menores e não é reincidente. Já Cristian e Wiliam possuem várias passagens criminais, inclusive com condenações anteriores, sendo que houve, neste caso, expressiva quantidade e variedade de drogas apreendida (152 pedras de crack e 51 porções de cocaína), além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.539,00 em dinheiro. CRISTIAN já registra condenação provisória por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena de 8 anos de reclusão (Processo nº 5002014- 83.2020.8.21.0041), além de responder a ação penal por organização
[trecho intermediário suprimido]
demandante, na fase extrajudicial, alegou que o entorpecente se destinava ao próprio consumo para, em pretório, sustentar que a droga pertenceria à dona da casa, sem contribuir com a elucidação da verdade real, já desvendada pelo coerente relato dos policiais".
Nesse contexto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, se a confissão espontânea não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 981.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.