DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL RICHARD SANTOS SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2236565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL RICHARD SANTOS SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0709153-29.2023.8.07.0005, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- 922/923): Ementa: direito penal e processual penal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL RICHARD SANTOS SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0709153-29.2023.8.07.0005, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 922/923):
Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Culpabilidade e personalidade. valoradas negativamente. fração de exasperação. mantida. Confissão qualificada. Fração de redução. Mantida. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo tribunal do júri, somente em relação à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a culpabilidade e a personalidade do agente devem ser valoradas negativamente; (ii) definir se a fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria da pena deve ser ajustada para 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada, como pleiteado pela defesa, e; (iii) analisar se a fração de redução utilizada em razão da confissão do acusado se encontra correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se a fundamentação adotada pelo juízo de origem é idônea para justificar a valoração negativa da circunstância da culpabilidade, sobretudo em razão da intensidade do ataque à vítima quando esta já estava caída, ela deve ser mantida.
4. A valoração negativa da personalidade independe da existência de laudo técnico. Suficiente o exame do comportamento do agente - baseado em dados concretos dos autos - para avaliar sua periculosidade, desonestidade ou perversidade.
5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta a violação dos arts. 59 e 121, § 2º, III, do Código Penal e do art. 593, III, c, do Código de Processo Penal, sustentando que o vetor judicial da personalidade foi valorado de forma negativa com fundamento genérico e inerente à própria violência do delito.
Em seguida, indica a violação dos arts. 59 e 121, § 2º, III, do Código Penal, sob a tese de que a adoção da fração de aumento de 1/7 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para incremento da pena-base, não foi especificamente fundamentada, razão pela qual deve ser aplicado o parâmetro de 1/6 da pena mínima por circunstância negativada.
Por último, aponta a violação
[trecho intermediário suprimido]
primeira fase, fixo a pena-base em 14 anos e 6 meses de reclusão, considerando o decote da personalidade. Na segunda fase, reduzo a pena adotando o mesmo critério da instância de origem, cerca de 1/8, perfazendo uma pena de 12 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão. Inexistentes causas de aumento ou redução, a pena final é estabelecida no referido patamar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para decotar a circunstância judicial da personalidade e reduzir a pena a 12 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão.
Publ ique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DECOTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE MANTIDA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE APLICADA COM REDUÇÃO MENOR. TEMA N. 1.194/STJ.
Recurso especial parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.