DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CELIA APARECIDA VALERETTO BRAGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 3º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de ação rescisória, assim ementado (fl.
- Rescisão de v. acórdão que, em ação de rito ordinário, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, nos termos do art.
- 1º, I, da Lei n.º 14.984/13, em virtude de aposentadoria por invalidez.
- Autora que instaurou procedimento administrativo, em janeiro de 2017, para obter indenização em decorrência da aposentadoria por invalidez.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10298
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CELIA APARECIDA VALERETTO BRAGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 3º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de ação rescisória, assim ementado (fl. 639e):
AÇÃO RESCISÓRIA. Rescisão de v. acórdão que, em ação de rito ordinário, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 14.984/13, em virtude de aposentadoria por invalidez. Autora que instaurou procedimento administrativo, em janeiro de 2017, para obter indenização em decorrência da aposentadoria por invalidez. No mês seguinte, fevereiro de 2017, ajuizou ação indenizatória com pedido idêntico. Alegação de prova nova: declaração do Assessor Técnico do Coordenador da Unidade Prisional, onde a autora prestava suas funções.
Não caracterização. Documento que a autora indica como "novo", assinado em 15/6/2018, constava nos autos da apuração preliminar nº 17/2017, na esfera administrativa.
Na ação cujo v. acórdão se pretende rescindir, houve a produção de prova, a autora se submeteu ao exame clínico do perito, que concluiu ausente nexo causal entre a doença da autora e o exercício de suas funções. Conjunto probatório da ação indenizatória nº 1002283-76.2017.8.26.0068 produzido à luz do contraditório e da ampla defesa. Procedimento administrativo que foi declarado prejudicado e arquivado, diante do resultado da ação judicial. A ação rescisória não é o meio para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 680/688e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 966, VII, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a existência de prova nova para viabilizar o ajuizamento da ação rescisória. Destaque que, " n o presente caso, a Recorrente apresentou como prova nova o processo administrativo completo, contendo laudos e relatórios médicos que comprovam a relação direta entre suas doenças psiquiátricas e o ambiente de trabalho" (fl. 696e). "As provas novas apresentadas pela Embargante, consistentes em laudos psiquiátricos e relatórios médicos, são de fundamental importância para a comprovação do nexo causal entre suas doenças psiquiátricas e as atividades laborais desempenhadas. Tais documentos, obtidos posteriormente ao ajuizamento da ação original, evidenciam de maneira inequívoca que o
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 648e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.