DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2236526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 496-513) interposto por FILIPE FERREIRA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, §2º, 244, 315, 301, 386 e 564, V do Código de Processo Penal, e reflexamente ao art.
- 5º, incisos X, XI, LIV, LV e LVI da Constituição da República, bem como aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/06.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 496-513) interposto por FILIPE FERREIRA SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 480-486).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240, §2º, 244, 315, 301, 386 e 564, V do Código de Processo Penal, e reflexamente ao art. 5º, incisos X, XI, LIV, LV e LVI da Constituição da República, bem como aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/06.
Inicialmente, suscita a preliminar de nulidade absoluta do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de motivação e apreciação das teses recursais sustentadas nos embargos de declaração, o que configuraria violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Ato contínuo, a defesa pleiteia a declaração de nulidade da busca pessoal, argumentando que esta foi realizada de forma ilegal, sem a devida fundamentação e ausência de justa causa.
Alega que a simples fuga do acusado diante da aproximação policial não é suficiente para configurar fundada suspeita, configurando "fishing expedition", e que meras informações de fonte não identificada ou intuições policiais subjetivas não preenchem o standard probatório exigido.
Por fim, busca a absolvição do recorrente pela inexistência de provas suficientes para comprovar a traficância, requerendo, alternativamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, em conformidade com o art. 386, VIII, do CPP.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (e-STJ, fls. 522-527), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 529-531).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 545-549).
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com ulterior substituição por duas sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Inicialmente, como é cediço, a validade da fundamentação de uma decisão judicial, especialmente em matéria criminal, rege-se pelo art. 315 do Código de Processo Penal, em consonância com o art. 93, IX da Constituição da República. Este dispositivo exige que as decisões sejam motivadas e fundamentadas, enfrentando todos os
[trecho intermediário suprimido]
a afastar a possibilidade de que o entorpecente se destinasse ao consumo pessoal do recorrente.
O ônus da prova da finalidade de mercancia recai sobre a acusação, e a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo exigem que, diante da dúvida sobre a real intenção do agente, seja adotada a interpretação mais favorável ao acusado.
Consequentemente, em virtude da insuficiência probatória para a caracterização do delito de tráfico de drogas, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.