DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PUGLIESI, fundamentado, exclusivamen… — REsp REsp 2236486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PUGLIESI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por KICASA COMERCIAL E IMPORTADORA S/A e OUTRO em desfavor do recorrente.
- Decisão interlocutória: deferiu o pedido de desistência da arrematação do imóvel leiloado.
- Afirma que mesmo com a assinatura do auto de arrematação o arrematante pode desistir da arrematação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO PUGLIESI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 4/6/2024.
Concluso ao gabinete em: 3/10/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por KICASA COMERCIAL E IMPORTADORA S/A e OUTRO em desfavor do recorrente.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de desistência da arrematação do imóvel leiloado.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE - AUTO ASSINADO - ATO PERFEITO, ACABADO DE IRRETRATÁVEL - PENDÊNCIA DE AGRAVOS DE INSTRUMENTOS TRATANDO DE SUPOSTA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL QUE NÃO AUTORIZA A DESISTÊNCIA DO ARREMANTE - RECURSOS JÁ JULGADOS - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU - VALOR DE AVALIAÇÃO E ARREMTAÇÃO MANTIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Recurso especial: aponta violação dos arts. 903, § 5º, II, do CPC.
Afirma que mesmo com a assinatura do auto de arrematação o arrematante pode desistir da arrematação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da jurisprudência consolidada do STJ
No que se refere ao pedido de desistência da arrematação, o TJ/SP consignou que:
"O auto de arrematação foi assinado (fls. 1110), tornando-o perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido de desistência formulado pelo arrematante, que só poderia ter desistido antes da expedição da referida carta.
Ademais, seu pedido foi baseado na pendência de julgamento de dois recursos de agravo de instrumento, os quais já foram julgados e não alteraram nenhuma decisão de primeiro grau, inexistindo prejuízo ao arrematante.
Confira-se a jurisprudência do STJ sobre o tema:
(..)
Não houve demonstração de nenhum vício intrínseco e insanável na arrematação, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de desistência.
Reforma-se, portanto, a decisão, devendo ser rejeitado o pedido de desistência da arrematação, nos termos da fundamentação." (e-STJ fls. 47/48)
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Segundo o entendimento do STJ, "a arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis (..)" (CC 194.154/PE, Segunda Seção, DJe de 22/9/2023).
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.