DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2236407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTE DO TEMPO EDITORA LTDA, representada por ANA CECILIA TREVISAN SERINO, em face da recorrente, na qual aduz a cobrança indevida de aviso prévio pela ré em razão de sua manifestação de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde empresarial celebrado entre as partes (e-STJ fls.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para confirmar a liminar deferida anteriormente e declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e inexigíveis as mensalidades vencidas posteriormente ao pedido de cancelamento (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Recurso Especial interposto em: 06/06/2025.
Concluso ao gabinete em: 02/10/2025.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTE DO TEMPO EDITORA LTDA, representada por ANA CECILIA TREVISAN SERINO, em face da recorrente, na qual aduz a cobrança indevida de aviso prévio pela ré em razão de sua manifestação de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde empresarial celebrado entre as partes (e-STJ fls. 01-07).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para confirmar a liminar deferida anteriormente e declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e inexigíveis as mensalidades vencidas posteriormente ao pedido de cancelamento (e-STJ fls. 297-300).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, confirmando a rescisão do contrato e a inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e (ii) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.
III. Razões de Decidir
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora.
4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada nula em ação civil pública, com eficácia erga omnes (sic), tornando a cobrança abusiva e inexigível.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A cobrança de aviso prévio e multa após o pedido de cancelamento de plano de saúde é ilegal, conforme decisão em ação civil pública e normas do Código de Defesa do Consumidor.
Legislação Citada:
CDC, arts. 2º, 6º, IV, 47 e 51, IV;
RN/ANS 195/2009, art. 17, parágrafo único;
CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Cível 1153796-82.2023.8.26.0100, Rel. José Paulo Camargo Magano, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 1), j. 22/08/2024.
TJSP, Apelação Cível 1092535-19.2023.8.26.0100, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j.
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNIC A RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual com pedido de tutela de urgência.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.