DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA MOREIRA DE ARAUJO, com fundamento no art — REsp REsp 2236387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA MOREIRA DE ARAUJO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 0006458-57.2017.4.01.3400, que apresenta a seguinte ementa (fls.
- CURSOS ANTERIORES AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSANGELA MOREIRA DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, nos autos do Processo n. 0006458-57.2017.4.01.3400, que apresenta a seguinte ementa (fls. 575-576):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGÊNCIAS REGULADORAS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO. REQUISITOS DA LEI N. 10.871/2004. CURSOS ANTERIORES AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Inicialmente, não se conhece das alegações deduzidas pela União em suas contrarrazões, eis que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva na sentença de origem, ocasião em que o ente público foi excluído da lide.
3. Aduz a parte autora que o juízo sentenciante não enfrentou matérias relevantes para o deslinde do feito ao mesmo tempo em que confundiu os requisitos exigidos para a progressão na carreira e os requisitos exigidos para promoção. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
4. Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a condenação da ANP e da União a reposiciona- la na Classe Especial da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool, Combustível e Gás Natural, da Agência Nacional de Petróleo, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Para tanto, alega que ocupa o cargo de Especialista em Regulação, na Classe B, Padrão IV, possuindo direito à promoção para a Classe Especial da carreira. Todavia, face à interpretação restritiva da Administração Pública (Nota Técnica n. 904/2015/CGPDD/DEDDI/SEGEP/MP, Nota Técnica n 92135/2016-MP e Nota Informativa n. 91879/2016-MP), que exclui os pontos relativos a cursos e pós-graduações anteriores ao Serviço Público, a sua promoção foi denegada.
5. O art. 25 da Lei n 10.871/2004 - que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências - estabelece as seguintes regras para fins de promoção para a Classe Especial: "a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e experiência
[trecho intermediário suprimido]
REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 574), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA EM AGÊNCIA REGULADORA. VANTAGEM FUNCIONAL. ART. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N. 6.530/2008. EXAME PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.