DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Henrique Barros de Cerqueira Paes e outros com funda… — REsp REsp 2236370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Henrique Barros de Cerqueira Paes e outros com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRENO PÚBLICO DE USO COMUM.
- 1 - Apelação interposta pelos autores ante sentença que julgou improcedente a pretensão consistente na anulação de auto de infração lavrado pela Secretaria do Patrimônio Público da União/SPU-PE e, por conseguinte, cancelar as punições dele decorrentes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10121, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Henrique Barros de Cerqueira Paes e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 863):
APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. SPU. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRENO PÚBLICO DE USO COMUM. CONSTATAÇÃO. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1 - Apelação interposta pelos autores ante sentença que julgou improcedente a pretensão consistente na anulação de auto de infração lavrado pela Secretaria do Patrimônio Público da União/SPU-PE e, por conseguinte, cancelar as punições dele decorrentes. 2 - Caso em que se discute a ocupação indevida de bem público de uso comum do povo (área de praia), contíguo ao imóvel pertencente aos pelos autores/apelantes, no Município de Tamandaré/PE, onde foi realizado aterro vegetativo, bem como a construção de muro de arrimo, de escada e rampa em concreto. 3 - Em face dos elementos de prova existentes nos autos e em conformidade com as normas legais de regência, mostra-se regular a fiscalização, o procedimento administrativo adotado - que garantiu o contraditório e ampla defesa -, bem como a atuação lavrada pela SPU, impondo-se a manutenção das medidas administrativas adotadas, mormente de demolição/remoção da ocupação que avançou em direção à praia e invadiu área pública de uso comum do povo, reduzindo o livre acesso e a sua fruição pela coletividade. Constata-se, ainda, que independente da data de construção do imóvel, pode-se observar que os autores/apelantes estão ocupando irregularmente e privatizando uma área da União, da qual não são proprietários, não possuem título/registro, nem autorização da União para ocupá-las, configurando-se, portanto, o cometimento de uma infração patrimonial em área da União, a qual pode ser enquadrada no Decreto Lei 2.398/87, como bem decidiu a julgadora de origem. 5 - Como razão de decidir, adota-se per relationem os claros e judiciosos fundamentos da sentença prolatada pela julgadora de primeiro grau, mantendo-se a improcedência da presente ação de nulidade de ato administrativo. 6 - Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 935/936).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão limitou-se a reproduzir a sentença sem enfrentar questões essenciais, como a necessidade de perícia, a prescrição e a demarcação da área; Acrescenta que houve
[trecho intermediário suprimido]
resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Tendo em conta o provimento do recurso no que concerne ao acolhimento da prejudicial de negativa de prestação jurisdicional, bem assim o afastamento das demais preliminares de nulidade eriçadas, seja do processo administrativo ou do judicial, fica prejudicada a a nálise meritória de ofensa ao art. 1º da Lei n. 9.783/1999.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas (tese da prescrição da pretensão punitiva administrativa da Lei n. 9.873/1999).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.