DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO AGUIAR, contra … — RHC RHC 223632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO AGUIAR, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 3º, parte final, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido por decisão monocrática do Desembargador relator, conforme decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 5567, 10890
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HELIO AGUIAR, contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5069710-08.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido por decisão monocrática do Desembargador relator, conforme decisão de fls. 14/15.
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a ausência de intimação pessoal do recorrente comprometeu o exercício do direito de recorrer às instâncias superiores, configurando nulidade processual (arts. 563 e 564, III, "o", do Código de Processo Penal - CPP), além de violar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Sustenta que o mandato do antigo advogado era limitado e que a omissão não poderia ser atribuída ao paciente, incumbindo ao Estado-juiz assegurar sua ciência inequívoca. Afirma, ainda, que o prejuízo é concreto, pois o recorrente permanece preso sem ter podido interpor recurso especial, o que configuraria constrangimento ilegal.
Ademais, a defesa aduz que as condições pessoais do recorrente (residência fixa, trabalho lícito e família constituída) autorizam a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, destacando a proporcionalidade e a excepcionalidade da prisão preventiva como ultima ratio.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal, com a consequente revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares, bem como o reconhecimento do direito do recorrente de interpor recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente recurso ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo o recorrente interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.