DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2236261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça loca, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ARTIGO 157, §2, I, CP).
- A palavra da vítima recebe especial valor probatório em crimes contra o patrimônio e, amparada nas demais provas produzidas, inviabiliza a tese absolutória por insuficiência de provas quanto à autoria.
- A majorante do emprego de arma de fogo deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser da majorante é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificada se a arma é hábil ou não para ofender integridade física da vítima.
Resultado indicado
Recurso Parcialmente Provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça loca, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 564):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA (ARTIGO 157, §2, I, CP). AFASTAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima recebe especial valor probatório em crimes contra o patrimônio e, amparada nas demais provas produzidas, inviabiliza a tese absolutória por insuficiência de provas quanto à autoria. 2. A majorante do emprego de arma de fogo deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser da majorante é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificada se a arma é hábil ou não para ofender integridade física da vítima. Precedentes. 3. Hipótese em que a suposta arma de fogo utilizada na execução não foi apreendida e, portanto, não foi submetida a perícia técnica para atestar a potencialidade da mesma. 4. Na ausência de demonstração da eficiência e prestabilidade da arma de fogo, é imperioso o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP. 4. Recurso Parcialmente Provido. V.V.P. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. PROVA ORAL SEGURA. MAJORANTE PERTINENTE. SENTENÇA RATIFICADA. 01. Prescinde-se da apreensão e da perícia da arma de fogo, para incidência da majorante específica do delito de roubo, se a prova oral atesta, com segurança, a utilização do artefato, pelo acusado e comparsa, para demoção de eventual resistência do ofendido. 02. Recurso a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 596/604), alega a parte recorrente violação do artigo 157, §2º, inciso I, do CP e do artigo 156 do CPP. Sustenta que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 608/614), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 618/620), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 637/642).
É o relatório. Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu, sem sombra de dúvidas, o apelante como sendo um dos autores do roubo em comento, se tratando, inclusive, do homem que portava a arma de fogo durante a prática delitiva (02min:27s).
Assim, tendo ficado expressamente registrado o emprego da arma de fogo segundo afirmação da vítima , deve ser restabelecida a incidência da referida causa de aumento.
Dessa forma, fica restabelecida a pena do acusado em 6 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, conforme fixada pelo juízo sentenciante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso I, do CP, redimensionando a pena do acusado para 6 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 14 dias-multa , conforme fixada pelo juízo sentenciante, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.