DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WALISSON FLUVIO DA SILVA, contra acórdão p… — RHC RHC 223625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WALISSON FLUVIO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.244337-9/000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil, sendo um consumado e dois tentados, à pena, total, de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicialmente fechado.
- Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à nulidade da sessão plenária realizada, matéria que deve ser discutida e solucionada em sede de apelação, inclusive já interposta.
- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WALISSON FLUVIO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.244337-9/000).
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil, sendo um consumado e dois tentados, à pena, total, de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicialmente fechado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - DELITOS (3x) DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, SENDO UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS - NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA, POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
1. Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à nulidade da sessão plenária realizada, matéria que deve ser discutida e solucionada em sede de apelação, inclusive já interposta.
2. Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
3. Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta." (e-STJ, fl. 132).
A defesa opôs embargos de declaração que foram rejeitados, conforme a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM "HABEAS CORPUS" - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM VÍCIO ALGUM - REDISCUSSÃO, EM VERDADE, DE MATÉRIAS DEBATIDAS E DEVIDAMENTE ESCRUTINADAS NO MESMO - IMPOSSIBILIDADE - USO DOS DECLARATÓRIOS, OUTROSSIM, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
1- Objetivando os embargos de declaração apenas a reapreciação de matérias já enfrentadas e suficientemente fundamentadas no acórdão, a sua rejeição se impõe.
2- Se inexistente obscuridade, omissão, contradição e/ou ambiguidade no acórdão impugnado, incabível se mostra o manejo dos declaratórios com o mero intuito de prequestionamento para fins de acesso à via extraordinária, já que
[trecho intermediário suprimido]
da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.