DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALISSON FLUVIO DA SILVA contra decisão de fls — RHC RHC 223625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALISSON FLUVIO DA SILVA contra decisão de fls.
- 209-217 (e-STJ) que conheceu parcialmente o recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.
- Neste recurso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão impugnada, visto que teria deixado de enfrentar "questão essencial suscitada pela defesa: a possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade absoluta da sessão plenária do Tribunal do Júri, em razão da ausência de quesitação das teses obrigatórias de legítima defesa e homicídio privilegiado por violenta emoção, nos termos do art.
- Defende que a matéria é de ordem pública e configura omissão relevante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALISSON FLUVIO DA SILVA contra decisão de fls. 209-217 (e-STJ) que conheceu parcialmente o recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.
Neste recurso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão impugnada, visto que teria deixado de enfrentar "questão essencial suscitada pela defesa: a possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade absoluta da sessão plenária do Tribunal do Júri, em razão da ausência de quesitação das teses obrigatórias de legítima defesa e homicídio privilegiado por violenta emoção, nos termos do art. 483, §1º, do CPP" (e-STJ, fl. 221).
Defende que a matéria é de ordem pública e configura omissão relevante.
Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado. Subsidiariamente, pugna por prequestionamento constitucional (arts. 5º, LIV, LV, CR/88; art. 93, IX, CR /88), viabilizando a interposição de Recurso Extraordinário ao STJ (e-STJ, fl. 222).
É o relatório.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Isso porque, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado.
Sobre o tema:
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
antes proferidas nos autos, deve ser considerada a excepcionalidade da absolvição em sede de writ, haja vista o óbice ao revolvimento fático-probatório nessa via, bem como a presença de provas para a mantença da condenação, sem que reste caracterizada a alegada ofensa ao art. 226 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no HC n. 612.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Assim, não há se falar em omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.