DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERCINALDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão profer… — REsp REsp 2236237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERCINALDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal nº 0803349-35.2024.8.14.0401, que manteve a condenação do recorrente e a pena fixada na sentença.
- Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, todos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado contra a ex-companheira.
- A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERCINALDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal nº 0803349-35.2024.8.14.0401, que manteve a condenação do recorrente e a pena fixada na sentença.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 396/397):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado contra a ex-companheira. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pena-base foi fixada com base em fundamentação idônea e individualizada; (ii) saber se houve bis in idem na consideração da motivação do crime como circunstância judicial desfavorável; (iii) saber se há elementos que autorizem a revisão da pena imposta ao apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença valorou negativamente, de forma fundamentada, três circunstâncias judiciais: personalidade, circunstâncias do crime e consequências à vítima.
4. A personalidade foi considerada comprometida por relatos anteriores de violência contra a mesma vítima.
5. As circunstâncias do delito envolveram premeditação, uso de arma branca e execução na presença de familiares da vítima.
6. As consequências do crime demandaram tratamento psicológico à vítima.
7. Não houve bis in idem, pois a motivação não foi valorada na pena-base.
8. A pena-base de 19 anos foi corretamente diminuída por tentativa (1/3) e atenuada pela confissão espontânea, fixando-se a pena definitiva em 11 anos e 6 meses de reclusão.
9. O regime inicial fechado e a determinação de cumprimento imediato da pena observam o art. 492, I, "e", do CPP, em consonância com o Tema 1068 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente fundamentadas, sendo desnecessária a presença de todas as oito do art. 59 do Código Penal. 2. A análise da motivação do crime como qualificadora não impede a valoração de outras circunstâncias, como personalidade e consequências, desde que
[trecho intermediário suprimido]
para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 17. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. (AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada por este Superior Tribunal, aplica-se, também, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e na parte conhecida, nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.