DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI SANTIN, com fundamento nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2236159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI SANTIN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao Art.
- 11.343/2006, sustentando a tese da aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo (dois terços).
- Relaciona o pedido à sua condição de primário, de bons antecedentes, à ausência de integração em organização criminosa e à inexistência de dedicação a atividades criminosas, afirmando que o acórdão manteve a fração aquém do máximo sob o argumento de quantidade e natureza da droga, o que, no seu entender, contraria o texto legal e a jurisprudência dominante (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANI SANTIN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a tese da aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo (dois terços). Relaciona o pedido à sua condição de primário, de bons antecedentes, à ausência de integração em organização criminosa e à inexistência de dedicação a atividades criminosas, afirmando que o acórdão manteve a fração aquém do máximo sob o argumento de quantidade e natureza da droga, o que, no seu entender, contraria o texto legal e a jurisprudência dominante (e-STJ, fls. 247-250).
Aduz ainda divergência jurisprudencial, na forma do art. 105, III, "c", da Constituição da República, ao indicar entendimento de outro Tribunal (TJMG) que reconhece o redutor do § 4º do art. 33 no grau máximo quando ausente comprovação de dedicação a atividades criminosas e integridade dos requisitos subjetivos, pleiteando a uniformização da interpretação da lei federal (e-STJ, fls. 248-249).
Como pedidos, requer o conhecimento e provimento do recurso para aplicar o redutor do Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo de dois terços.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 270-271).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 282-288).
É o relatório.
Decido.
Ao apreciar a apelação defensiva, o Tribunal de origem preservou a pena imposta ao réu consoante termos que se seguem:
"Feito o registro, as circunstâncias expressas no texto legal - primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa - constituem prismas de análise para a incidência, ou não, do benefício. Entretanto, o critério para a movimentação do julgador entre as balizas de um sexto a dois terços de abatimento, observado o direito fundamental à individualização da pena, é pautado pelo respectivo art. 42, in verbis:
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim, o cálculo na terceira etapa dosimétrica deve perpassar a quantidade e natureza do estupefaciente, ressalvada, por evidente, a vedação ao bis in idem, a impedir que a valoração negativa das
[trecho intermediário suprimido]
violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) o acusado confessou o delito.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar em 1/2 a fração de redução relativa ao tráfico privilegiado, tornando definitiva a reprimenda do réu em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto (com substituição da pena a ser fixada pelo Juízo singulara), mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa ; determino a r emessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Públic o a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.